domingo, 22 de abril de 2012

CALUNIA, DEFAMAÇÃO.INJÚRIA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA( VEJA!)

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1-Você sabe o que é calunia?R: Procurar desacreditar publicamente 

alguém com acusações falsas.

2-Você sabe o que é defamação?R: Tirar a boa fama ou crédito, 

Desacreditar publicamente!3-Você sabe o que é Injuria?

R: Constitui em ofença a honra 

subjetiva de um sujeito passivo 

Artigo 138 do Código Penal -

 Decreto-lei 2848/40

Art. 138 - Caluniar alguém, 
imputando-lhe falsamente 
fato definido como crime:
§ 1º - Na mesma pena incorre 
quem, sabendo falsa a imputação, 
a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de 
ação privada, o ofendido não foi condenado 
por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das 
pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de
 ação pública, o ofendido foi absolvido 
por sentença irrecorrível.Artigo 139 do 
Código Penal - Decreto-lei 2848/40

Art. 139 - Difamar alguém, 
imputando-lhe fato ofensivo 
à sua reputação:
Parágrafo único - A exceção da 
verdade somente se admite se o 
ofendido é funcionário público e a 
ofensa é relativa ao exercício de 
suas funções.


1º - CALÚNIA - exige para sua 

caracterização os seguintes requisitos:

- imputar um fato determinado;
- pessoa ou pessoas determinadas;
- um fato determinado que seja 
qualificado como crime 
(imputação de fato atípico não 
constitui calúnia); 
- falsidade da imputação (a falsidade pode 
recair sobre o fato ou sobre a autoria); e
- não se aplica no caso de imputação de 
contravenções 
penais (configurando-se, eventualmente, 
numa difamação).

2º - DIFAMAÇÃO - exige para sua 
caracterização os seguintes requisitos:
- imputar um fato determinado 
diferente de crime;
- pessoa ou pessoas determinadas; e
- um fato determinado que seja 
ofensivo à reputação, 
pouco importando se verdadeiro 
ou falso.

3º - INJÚRIA - exige para sua 
caracterização:- no delito em 
epígrafe, ao contrário da calúnia e 
da difamação, não se exige 
imputação de fato determinado, 
mas, sim, de uma qualidade negativa 
ao sujeito passivo (pouco importando 
se verdadeira ou falsa); e- pessoa 
ou pessoas determinadas.

Obs.: a injúria constitui uma 
ofensa a honra subjetiva 
do sujeito passivo, ou seja, 
haverá crime se a pessoa 
puder entender e perceber a injúria. 
Assim, muito cuidado no caso 
de doentes mentais ou menores, 
pois, faz-se necessário uma capacidade 
ainda que parcial de entender o 
que está se passando, ou melhor, 
de se entender as atitudes ofensivas. 


Trafego de influência


Definições para 

"Tráfico de influência"
 É um dos crimes praticados 
por particular contra a 
administração em geral. 
Consiste em solicitar, exigir, 
cobrar ou obter, para si ou para 
outrem, vantagem ou promessa 
de vantagem, a pretexto de influir 
em ato praticado por funcionário 
público no exercício da função. 
A pena prevista é de reclusão, 
de 2 a 5 anos, e multa. A pena é 
aumentada da metade, se o agente 
alega ou insinua que a vantagem 
é também destinada ao funcionário. 
Veja Art. 332 do Código Penal.

"Seu direito precisa de advogado, 
não de atravessadores". 
Esse é slogan da campanha 
de valorização da advocacia e 
combate ao tráfico de influência 
no Judiciário, que será lançada 
nos próximos dias pelo 
Conselho Federal e pelas 
Seccionais da Ordem dos 
Advogados do Brasil em todo o País.

Seu direito precisa de advogado, 
não de atravessadores. 
Esse é slogan da campanha de 
valorização da advocacia e 
combate ao tráfico de influência 
no Judiciário, que será lançada 
nos próximos dias pelo 
Conselho Federal e pelas 
Seccionais da Ordem dos 
Advogados do Brasil em todo o País.

A campanha, a ser deflagrada pelo 
Conselho Federal da OAB, 
terá os mesmos moldes da lançada 
em março deste ano, em Recife, 
pela Seccional da OAB de Pernambuco. 
A proposta de nacionalizar o 
combate ao tráfico de influência 
no Judiciário, iniciada pela OAB/PE, 
foi debatida e aprovada durante o 
último Colégio de Presidentes de 
Seccionais da Ordem dos Advogados 
do Brasil realizado em São Paulo, 
no final de março. A proposta foi 
acolhida por todas as seccionais, 
representadas pelos seus presidentes. 
Decidimos e o Conselho Federal 
acolheu nacionalizar a campanha, 
informou o presidente da OAB/MA, 
Mário Macieira.

O combate ao tráfico de influência 
no Judiciário também foi tema 
de um artigo de Mário Macieira, 
publicado no Jornal O Imparcial, 
na edição do dia 25/03. 
Essa prática ameaça a boa 
advocacia, visto que muitas vezes 
leva o advogado correto a perder 
seu cliente. Outras vezes esse ato 
envolve a honra de magistrados 
que nem sequer sabem do caso, 
são vendidos sem nem mesmo 
saberem que alguém negocia 
suas decisões. Os cidadãos precisam 
rejeitar essas práticas e os advogados 
precisam combatê-las, destacou.

OBJETIVOS A campanha tem dois 
objetivos: conscientizar a sociedade 
sobre a importância do advogado 
na busca e na defesa de direitos 
e sobre seu verdadeiro papel 
e a de receber denúncias dessa 
prática perante juízes, tribunais 
e serventias judiciais e extrajudiciais.

No Código Penal, o tráfico de 
influência é crime tipificado. 
A pena prevê de dois a cinco 
anos de reclusão e multa. 
De acordo com Estatuto da OAB, 
se o ato for praticado pelo advogado, 
constitui infração disciplinar 
sendo punida com penalidade de 
suspensão do exercício profissional, 
podendo chegar à exclusão pela perda 
do requisito da idoneidade moral.

Ao lançar a campanha no Maranhão, 
o presidente da OAB/MA, pretende 
também criar um mecanismo para 
receber as denúncias de tráfico de 
influência no Judiciário. Estamos 
definindo se vamos disponibilizar a 
Ouvidoria da Seccional ou criar um 
canal de recebimentos para essas 
denúncias, informou.



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