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domingo, 22 de abril de 2012
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CALUNIA, DEFAMAÇÃO.INJÚRIA E TRÁFICO DE INFLUÊNCIA( VEJA!)
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1-Você sabe o que é calunia?R: Procurar desacreditar publicamente
alguém com acusações falsas.
2-Você sabe o que é defamação?R: Tirar a boa fama ou crédito,
Desacreditar publicamente!3-Você sabe o que é Injuria?
R: Constitui em ofença a honra
subjetiva de um sujeito passivo
Artigo 138 do Código Penal -
Decreto-lei 2848/40
Art. 138 - Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente
fato definido como crime:
§ 1º - Na mesma pena incorre
quem, sabendo falsa a imputação,
a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de
ação privada, o ofendido não foi condenado
por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das
pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de
ação pública, o ofendido foi absolvido
por sentença irrecorrível.Artigo 139 do
Código Penal - Decreto-lei 2848/40
Art. 139 - Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo
à sua reputação:
Parágrafo único - A exceção da
verdade somente se admite se o
ofendido é funcionário público e a
ofensa é relativa ao exercício de
suas funções.
1º - CALÚNIA - exige para sua
caracterização os seguintes requisitos:
- imputar um fato determinado;
- pessoa ou pessoas determinadas;
- um fato determinado que seja
qualificado como crime
(imputação de fato atípico não
constitui calúnia);
- falsidade da imputação (a falsidade pode
recair sobre o fato ou sobre a autoria); e
- não se aplica no caso de imputação de
contravenções
penais (configurando-se, eventualmente,
numa difamação).
2º - DIFAMAÇÃO - exige para sua
caracterização os seguintes requisitos:
- imputar um fato determinado
diferente de crime;
- pessoa ou pessoas determinadas; e
- um fato determinado que seja
ofensivo à reputação,
pouco importando se verdadeiro
ou falso.
3º - INJÚRIA - exige para sua
caracterização:- no delito em
epígrafe, ao contrário da calúnia e
da difamação, não se exige
imputação de fato determinado,
mas, sim, de uma qualidade negativa
ao sujeito passivo (pouco importando
se verdadeira ou falsa); e- pessoa
ou pessoas determinadas.
Obs.: a injúria constitui uma
ofensa a honra subjetiva
do sujeito passivo, ou seja,
haverá crime se a pessoa
puder entender e perceber a injúria.
Assim, muito cuidado no caso
de doentes mentais ou menores,
pois, faz-se necessário uma capacidade
ainda que parcial de entender o
que está se passando, ou melhor,
de se entender as atitudes ofensivas.
Trafego de influência
Definições para
"Tráfico de influência"
É um dos crimes praticados
por particular contra a
administração em geral.
Consiste em solicitar, exigir,
cobrar ou obter, para si ou para
outrem, vantagem ou promessa
de vantagem, a pretexto de influir
em ato praticado por funcionário
público no exercício da função.
A pena prevista é de reclusão,
de 2 a 5 anos, e multa. A pena é
aumentada da metade, se o agente
alega ou insinua que a vantagem
é também destinada ao funcionário.
Veja Art. 332 do Código Penal.
"Seu direito precisa de advogado,
não de atravessadores".
Esse é slogan da campanha
de valorização da advocacia e
combate ao tráfico de influência
no Judiciário, que será lançada
nos próximos dias pelo
Conselho Federal e pelas
Seccionais da Ordem dos
Advogados do Brasil em todo o País.
Seu direito precisa de advogado,
não de atravessadores.
Esse é slogan da campanha de
valorização da advocacia e
combate ao tráfico de influência
no Judiciário, que será lançada
nos próximos dias pelo
Conselho Federal e pelas
Seccionais da Ordem dos
Advogados do Brasil em todo o País.
A campanha, a ser deflagrada pelo
Conselho Federal da OAB,
terá os mesmos moldes da lançada
em março deste ano, em Recife,
pela Seccional da OAB de Pernambuco.
A proposta de nacionalizar o
combate ao tráfico de influência
no Judiciário, iniciada pela OAB/PE,
foi debatida e aprovada durante o
último Colégio de Presidentes de
Seccionais da Ordem dos Advogados
do Brasil realizado em São Paulo,
no final de março. A proposta foi
acolhida por todas as seccionais,
representadas pelos seus presidentes.
Decidimos e o Conselho Federal
acolheu nacionalizar a campanha,
informou o presidente da OAB/MA,
Mário Macieira.
O combate ao tráfico de influência
no Judiciário também foi tema
de um artigo de Mário Macieira,
publicado no Jornal O Imparcial,
na edição do dia 25/03.
Essa prática ameaça a boa
advocacia, visto que muitas vezes
leva o advogado correto a perder
seu cliente. Outras vezes esse ato
envolve a honra de magistrados
que nem sequer sabem do caso,
são vendidos sem nem mesmo
saberem que alguém negocia
suas decisões. Os cidadãos precisam
rejeitar essas práticas e os advogados
precisam combatê-las, destacou.
OBJETIVOS A campanha tem dois
objetivos: conscientizar a sociedade
sobre a importância do advogado
na busca e na defesa de direitos
e sobre seu verdadeiro papel
e a de receber denúncias dessa
prática perante juízes, tribunais
e serventias judiciais e extrajudiciais.
No Código Penal, o tráfico de
influência é crime tipificado.
A pena prevê de dois a cinco
anos de reclusão e multa.
De acordo com Estatuto da OAB,
se o ato for praticado pelo advogado,
constitui infração disciplinar
sendo punida com penalidade de
suspensão do exercício profissional,
podendo chegar à exclusão pela perda
do requisito da idoneidade moral.
Ao lançar a campanha no Maranhão,
o presidente da OAB/MA, pretende
também criar um mecanismo para
receber as denúncias de tráfico de
influência no Judiciário. Estamos
definindo se vamos disponibilizar a
Ouvidoria da Seccional ou criar um
canal de recebimentos para essas
denúncias, informou.
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